Minuta para intervenção no TSE previa quebra de sigilo de magistrados e comissão chefiada pelo Ministério da Defesa
A minuta apreendida pela Polícia Federal na casa de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro, que sugeria uma espécie de intervenção no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), previa medidas como a quebra de sigilo dos magistrados da Corte e a formação de uma comissão chefiada pelo Ministério da Defesa. A íntegra do decreto golpista foi divulgada pelo jornal “Folha de S.Paulo”. No Twitter, Torres alegou que o documento estava, “muito provavelmente”, em uma “pilha para descarte” e que o material seria levado “para ser triturado oportunamente”.
O esboço do decreto orientava a decretação de estado de defesa no TSE, o que daria poderes a Bolsonaro para interferir na atuação da Corte eleitoral. O texto estabelecia como objetivo da medida “garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social”.
O documento estabelecia ainda que o “estado de defesa” na Corte eleitoral teria duração de 30 dias e poderia ser prorrogado uma única vez, por igual período. Neste tempo, ficariam suspensos o “sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022”.
A minuta também abria a possibilidade de que a validade das determinações fosse estendida “às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais”. O texto restringia até mesmo o acesso físico às dependências do TSE e, em caso de necessidades, dos TREs.
“Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico”, descrevia o documento, que também estabelecia que “entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior”.
O decreto determinava a criação de uma “Comissão de Regularidade Eleitoral” chefiada pelo Ministério da Defesa, que nomearia outros sete integrantes do grupo. Participariam ainda dois representantes do Ministério Público Federal (MPF), dois da Polícia Federal (PF) — obrigatoriamente peritos criminais —. um senador, um deputado federal, um membro do Tribunal de Contas da União (TCU), um membro da Advocacia-Geral da União (AGU) e um membro da Contoladoria-Geral da União (CGU), totalizando 17 integrantes.
O texto antecipa até mesmo prováveis investidas na Justiça contra o teor do decreto. “Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado” de 30 ou 60 dias, afirma a minuta.
Ao fim dos trabalhos da comissão, um “relatório final consolidado” seria apresentado a entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Neste último caso, porém, os papéis encontrados na casa de Anderson Torres trazem uma ponderação: “Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta”.
“O relatório consolidado final será apresentado ao presidente da República e aos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados”, prossegue a minuta. O relatório de conclusão conteria, entre outros itens, “a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada”.