STF autoriza apreensão de CNH e passaporte para garantir o cumprimento de decisão judicial

O Supremo Tribunal Federal entendeu, nesta quinta-feira (dia 9), que o juiz que estiver à frente de um processo pode optar por medidas coercitivas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, para garantir que uma ordem judicial seja cumprida. O dispositivo já está previsto no Código de Processo Civil. A Corte também incluiu no rol de ações a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participar em concurso e licitação pública.

O plenário da Corte formou maioria para o entedimento, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux. O colegiado julgou improcedente o pedido do Partido dos Trabalhadores (PT), que protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Pela interpretação do magistrado, deve ser cumprido o trecho do Código de Processo Civil que concede ao juiz o direito de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, inclusive em ações em que o réu deve pagar indenização à vítima.

No entanto, ele destacou que a regra vale desde que não se avance sobre os direitos fundamentais e se observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, a aplicação deve ser avaliada caso a caso, e qualquer abuso na aplicação pode ser coibido com a interposição de recurso.

Fux argumentou ainda que a autorização genérica presente no Código de Processo Civil não amplia de forma excessiva o cárater interpretativo da norma, ao avaliar que não faz sentido o Poder Judiciário não ter a prerrogativa de fazer valer uma ordem judicial proferida.

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