30 de setembro de 2026
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Novo decreto estabelece medidas de proteção ao denunciante no Estado do Rio

Norma fortalece o tratamento de denúncias, a proteção da identidade e os mecanismos de prevenção e enfrentamento a retaliações

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, nesta terça-feira (29/9), o Decreto nº 50.501/2026, que estabelece procedimentos e medidas básicas para o tratamento de denúncias e para a proteção de denunciantes de ilícitos e irregularidades praticadas contra a Administração Pública Estadual.

A medida se aplica aos órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, além das empresas públicas e sociedades de economia mista. Estabelece também regras para o recebimento, tratamento, análise preliminar e encaminhamento das denúncias às unidades competentes para apuração.

Entre os principais avanços está o fortalecimento das garantias de proteção à identidade do denunciante. A norma determina que os elementos que possam identificar o autor da denúncia sejam preservados e estabelece mecanismos de controle e rastreabilidade dos acessos às informações, com registro dos agentes públicos, datas e perfis de acesso.

O decreto também reforça a proteção de quem faz uma denúncia. Para preservar sua identidade, a Ouvidoria deverá retirar ou ocultar, antes do encaminhamento para apuração, as informações que possam revelar quem fez a denúncia. O acesso à identidade do denunciante somente poderá ser requisitado quando for indispensável à análise dos fatos, mediante justificativa devidamente documentada.

Sistema OuvERJ como canal oficial

O Sistema OuvERJ passa a ser reafirmado como canal oficial para o recebimento e tratamento das denúncias no âmbito da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo Estadual.

As denúncias deverão ser encaminhadas às Unidades de Ouvidorias Setoriais (UOS), responsáveis pela realização da análise preliminar e pelo encaminhamento dos casos às unidades de apuração competentes.

O decreto estabelece ainda que, caso uma denúncia seja recebida inicialmente por outra unidade do órgão ou entidade, ela deverá ser imediatamente encaminhada à respectiva Ouvidoria Setorial. Também não poderão ser criados canais paralelos para recebimento de denúncias.

A norma prevê que a denúncia apresente elementos mínimos que possibilitem a verificação dos fatos, como narrativa circunstanciada, contexto da ocorrência, identificação ou elementos que permitam identificar os envolvidos, relação com a Administração Pública e indícios de materialidade. O decreto ressalta, entretanto, que a ausência de provas que confirmem a denúncia não implica, por si só, responsabilização do denunciante.

Proteção contra retaliações

Outro ponto de destaque é a criação de mecanismos específicos para o tratamento das denúncias de retaliação.

O decreto considera como possíveis atos de retaliação, entre outros, exoneração, demissão ou dispensa injustificada, alteração injustificada de lotação ou funções, restrição indevida de atribuições ou acesso a informações, avaliação negativa infundada de desempenho, assédio moral, perseguição, isolamento profissional e aplicação arbitrária de sanções disciplinares.

As denúncias de retaliação deverão ser apuradas com prioridade, preservando o sigilo da identidade do denunciante e assegurando o contraditório e a ampla defesa.

A CGE-RJ, como órgão central do Sistema de Controle Interno, será responsável pelo recebimento, análise, encaminhamento e monitoramento das denúncias de retaliação. As Unidades de Ouvidorias Setoriais deverão encaminhar à Controladoria as denúncias dessa natureza recebidas.

A norma também prevê que a CGE-RJ poderá adotar providências para suspender atos administrativos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar, nos termos da legislação aplicável.

Política Estadual de Proteção ao Denunciante

O decreto institui ainda a Política Estadual de Proteção ao Denunciante, que tem entre seus objetivos fortalecer mecanismos de governança e integridade, a proteção de dados e a participação social na Administração Pública Estadual.

Entre os princípios estabelecidos estão a proteção da identidade do denunciante, a integridade, a proteção da confiança do cidadão, a liberdade de manifestação, a proteção contra retaliações e a presunção de boa-fé do denunciante e de inocência do denunciado.

A política ficará a cargo da Controladoria-Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, que deverá definir diretrizes, objetivos e metas para a temática.

Entre as medidas de proteção previstas estão apoio psicológico ao denunciante, vítimas e testemunhas; proteção estendida contra retaliações; possibilidade de remoção ou transferência do servidor ameaçado ou coagido em razão da denúncia; controle de acesso às informações; tarjamento de dados pessoais e definição de fluxos internos e responsabilidades.

Adequação dos órgãos e entidades

O Decreto nº 50.501/2026 determina que os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estabeleçam, por meio de normativo próprio, seus fluxos internos para o tratamento de denúncias.

Esses fluxos deverão definir unidades de apuração, prazos, responsabilidades e procedimentos específicos para situações que envolvam, por exemplo, ouvidores, corregedores, auditores, servidores que participem do fluxo da denúncia e integrantes da alta gestão.

Os órgãos e entidades terão 60 dias, contados da publicação do decreto, para editar seus normativos, prazo que poderá ser prorrogado por mais 60 dias mediante justificativa apresentada à OGE-RJ.

A regulamentação reforça, assim, o papel da ouvidoria como porta de entrada institucional das denúncias e amplia as salvaguardas destinadas a quem contribui, de boa-fé, para o fortalecimento da integridade e do controle da Administração Pública.