Decisões do STF asseguram autonomia das universidades e acesso ao ensino superior
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) define as universidades como “instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano”. Ou seja, uma universidade é um conjunto de faculdades que, integradas, contribuem para criar, disseminar e aplicar os múltiplos saberes produzidos pela comunidade acadêmica. Também trabalha com o aprofundamento, especialização por meio da pós-graduação e cursos de mestrado e doutorado, além da cooperação internacional.
Segundo o Censo da Educação Superior 2024, divulgado pelo Ministério da Educação (MEC), o país tem 2.561 instituições de ensino superior, mas apenas 206 são universidades (69 federais, 41 estaduais e seis municipais e 90 particulares), onde lecionam quase 185 mil professoras e professores.
A Constituição de 1988 (artigo 207) assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Em diversas decisões, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado o papel das universidades como instituições estratégicas para o país e como agentes centrais de inclusão social, produção de conhecimento e desenvolvimento nacional. Também reafirma que elas são espaços protegidos de liberdade intelectual e científica.
Ações afirmativas de inclusão
Em abril de 2012, o STF validou o sistema de cotas étnico-raciais para ingresso nas universidades públicas, reconhecendo que a regra visa superar distorções sociais históricas, com base no direito à igualdade material e no princípio da proporcionalidade. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, que tratava das cotas na Universidade de Brasília (UnB). A partir da adoção dessa política pública, o percentual de estudantes negros ou pardos na UnB aumentou de 30,8% para 47,7% entre 2013 e 2019.
Em maio do mesmo ano, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597285 (Tema 203 da repercussão geral), a Corte confirmou a constitucionalidade de ações afirmativas em universidades públicas com base em recortes sociais e raciais. O caso concreto dizia respeito à reserva de vagas na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que destina 30% das vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de vagas para indígenas.
Por outro lado, em dezembro do ano passado, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da legislação do Amazonas que reservavam vagas na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) com base em critérios exclusivamente regionais, como a conclusão do ensino básico no estado, a reserva de metade das vagas da área da saúde para alunos do interior e a limitação de cotas indígenas a etnias localizadas no Amazonas. O entendimento, firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5650, foi o de que a utilização de critérios puramente geográficos ou de origem regional cria distinções entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição Federal.
Escolha de reitores
A Lei 9.192/1995 determina que o reitor e o vice-reitor das universidades federais serão nomeados pelo presidente da República a partir de listas tríplices. Na ADI 6565, o Partido Verde (PC) alegava que, em respeito à autonomia universitária, a nomeação deveria se restringir ao mais votado da lista. Contudo, a Corte afastou esse argumento. Segundo a decisão, a possibilidade de escolha de qualquer um dos nomes da lista não busca “vigiar ou punir a universidade, muito menos gerenciá-la”: a finalidade é “contrabalancear eventuais deficiências do sistema de seleção de agentes públicos por cooptação da própria corporação a ser chefiada”. Além disso, a Constituição Federal e a legislação estabelecem que instituições essenciais ao equilíbrio democrático, como os Tribunais Superiores, o Ministério Público e a Defensoria Pública, tenham seus integrantes ou dirigentes máximos escolhidos por ato discricionário do presidente da República, com ou sem lista tríplice, sem que isso comprometa sua autonomia institucional, administrativa ou jurídica.
Liberdade de cátedra e pluralismo de ideias
Em maio de 2020, o Tribunal anulou decisões de juízes eleitorais em cinco estados (Paraíba, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Minas Gerais) que haviam determinado a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e associações de docentes e proibido aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política. As medidas também impediam manifestações públicas pró ou contra candidatos nas eleições de 2018 em universidades federais e estaduais.
De acordo com a decisão, as medidas, além de violar o princípio constitucional que garante todas as formas de manifestação da liberdade, feriam também a autonomia das universidades e a liberdade de professores e alunos.
Gratuidade de ensino
Em agosto de 2008, o STF julgou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula por universidades públicas e aprovou a Súmula Vinculante 12, que proíbe essa prática. A decisão se deu no julgamento do RE 500171 (Tema 40). O fundamento da decisão foi o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal, que determina que as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Para a Corte, esse princípio norteia o sistema de ensino brasileiro e não encontra nenhuma limitação quanto aos distintos graus de formação acadêmica.
Em relação aos cursos de especialização, porém, a Corte decidiu, em abril de 2017, que pode haver cobrança. A decisão foi tomada no RE 597854, com repercussão geral (Tema 535). Para o Tribunal, as atividades desempenhadas pelas universidades não se referem exclusivamente ao ensino: dentro de sua autonomia didático-científica, elas podem regulamentar atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, como as especializações, e, nessas condições, cobrar por elas.
Verbas orçamentárias
O STF decidiu que, independentemente do modelo de autonomia de gestão financeira e patrimonial conferido pelo entes federados às universidades públicas (regime de duodécimos ou sistema de caixa único), deve ser assegurado a essas instituições um mínimo de recursos financeiros e de patrimônio para gerir, em montante suficiente para garantir o seu funcionamento. O entendimento foi fixado no julgamento da ADPF 474, na qual o STF reconheceu a existência de um quadro de progressiva e sistemática supressão de um espaço mínimo de autogestão no funcionamento das universidades estaduais do Rio de Janeiro. A Corte concluiu que a prática então adotada pelo Poder Executivo estadual, caracterizada pelo não repasse de verbas e pela recusa ao pagamento de despesas regularmente liquidadas, comprometia gravemente a autonomia universitária.
ProUni
No julgamento da ADI 3330, o Plenário validou o Programa Universidade para Todos (ProUni), que concede bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação de instituições privadas de ensino superior a estudantes de baixa renda que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas ou em escolas privadas na condição de bolsistas integrais. A Corte entendeu que o ProUni é uma política de ação afirmativa, baseada em critérios preestabelecidos em lei, destinada à redução de desigualdades de segmentos sociais historicamente desfavorecidos. Assim, a lei concretiza o valor constitucional da igualdade, ao combater fatores reais de desigualdade. O STF considerou, ainda, que a adesão voluntária das instituições de ensino afasta qualquer violação aos princípios da autonomia universitária e da livre iniciativa.

