8 de abril de 2026
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Detran RJ comunica que não pode emplacar autopropelidos; decisão contraria decreto da prefeitura

Município equiparou autopropelidos a ciclomotores. Com isso, determinou a obrigatoriedade de emplacamento até o dia 31 de dezembro

O Detran RJ comunicou, na noite desta terça-feira (7), que não tem autorização para emplacar autopropelidos. Na segunda-feira (6), a Prefeitura do Rio publicou um decreto que equiparou esse modelo de veículo ao ciclomotor, determinando a obrigatoriedade de emplacamento e carteira de habilitação para os condutores até o dia 31 de dezembro. A determinação do Detran RJ, portanto, causa um impasse com relação ao que havia sido decidido pelo Município.

“No Brasil, o sistema de registro de veículos é nacional, regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e administrado pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). Para que qualquer veículo seja emplacado, é necessário que a informação seja incluída na Base Índice Nacional (BIN), do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Não é possível registrar um veículo apenas na base de dados de qualquer Detran, e nem emplacar um veículo que não esteja registrado na BIN”, explicou o órgão.

De acordo com o Detran RJ, o Código Brasileiro de Trânsito afirma que bicicletas elétricas e autopropelidos não estão sujeitos a licenciamento, emplacamento e registro. “Portanto, o Detran RJ não pode emplacar um veículo sem autorização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e sem que o veículo, de qualquer tipo, esteja registrado na Base Índice Nacional”, acrescentou.

Procurada, a Prefeitura do Rio pontuou que decreto tem como objetivo principal organizar o uso do espaço público e garantir mais segurança para pedestres e usuários diante do crescimento dos equipamentos.

“A regulamentação municipal trata do ordenamento urbano e da circulação desses equipamentos nas vias da cidade, competência que cabe ao município, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. A Prefeitura ressalta que a medida busca estabelecer regras claras para a utilização desses veículos, coibir irregularidades e reduzir riscos de acidentes, atendendo a uma demanda crescente da população por mais segurança e organização”, ressaltou.

Decreto

A Prefeitura do Rio decretou, na segunda-feira, novas normas para circulação de transportes de micromobilidade, como bicicletas, na cidade. Uma das principais medidas equiparou os autopropelidos e aos ciclomotores, categorizando os dois como “motos elétricas”. A medida, no entanto, causou polêmica entre os ciclistas.

Em nota, a Comissão de Segurança no Ciclismo do Rio de Janeiro (CSC-RJ) criticou a criação e a sobreposição de classificações de veículos, que pode gerar insegurança jurídica para os usuários e comerciantes. Isso porque, em 2023, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já havia definido uma diferença entre ciclomotores e autopropelidos, o que pode causar uma discordância entre as legislações nacionais e municipais.

As principais diferenças apontadas pelos ciclistas são o tamanho e a velocidade. De acordo com o grupo, os ciclomotores são maiores e podem chegar a 50 km/h, enquanto os autopropelidos não passam de 32 km/h.

Com a equiparação estabelecida pela Prefeitura do Rio, os dois veículos ficam proibidos de circular em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, onde as bicicletas e patinetes elétricos podem passar com velocidade máxima de 25 km/h.

Já nas pistas em que a velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h, ciclomotores e autopropelidos poderão andar na pista de rolamento, pelo bordo direito, no sentido da via, e as bicicletas elétricas deverão passar pela infraestrutura cicloviária quando existente. Na ausência dessa pista, ambos usarão o bordo direito, no sentido da via.

Nos trechos em que a velocidade seja de até 60 km/h, apenas ciclomotores e autopropelidos poderão circular, sendo somente pelo bordo direito, no sentido da via.

Todos os condutores e passageiros desses três modelos de veículos deverão utilizar capacete de segurança. Sobre os ciclomotores, é obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção.

As punições seguem os níveis estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito para condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Ou seja, condução ou transporte de passageiro sem capacete é considerada uma infração gravíssima, causando multa, suspensão da CNH e retenção do veículo até que a irregularidade seja resolvida.

Já na terça-feira (7), a prefeitura acrescentou que nenhum desses veículos citados podem circular por ruas com faixa exclusiva para ônibus.

Diferenças

– Ciclomotor: veículo automotor de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou elétrico, conduzido na posição sentada e desprovido de pedal;

– Bicicleta elétrica: bicicleta dotada de motor elétrico com pedal e a existência ou não de dispositivo acelerador;

– Autopropelido: aquele dotado de sistema próprio de propulsão, dispensando esforço físico contínuo do usuário para sua locomoção, de uso individual, de dimensões reduzidas e sem uso de pedal;

– Patinete elétrico: autopropelido dotado de duas ou três rodas e motorização elétrica integrada, cuja característica fundamental e obrigatória é ser projetado, exclusivamente para a condução do passageiro em posição ortostática (em pé), sendo vedada a existência, de assento, selim ou qualquer dispositivo que permita a condução na posição sentada.

A bicicleta elétrica poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado e compatível com a faixa etária. O transporte de passageiros em patinetes elétricos não é permitido.

– Ciclovia: via destinada à circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade, segregada fisicamente do tráfego geral;

– Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade, delimitada por sinalização específica;

– Ciclorrota: via compartilhada com veículos automotores, devidamente sinalizada para priorizar a circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade;

– Calçada: parte da via normalmente segregada e destinada à circulação de pedestres. Nesses locais, está proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes elétricos. Excepcionalmente, pode ser permitida, mediante sinalização específica, a circulação dos dois últimos veículos, desde que observada a velocidade máxima de 6 km/h e assegurada a prioridade absoluta do pedestre.